Herdeiros podem receber FGTS e PIS/Pasep de familiar falecido

[caption id="attachment_128275" align="alignleft" width="1024"] Marcello Casal Jr/Agência Brasil[/caption]

Muitas pessoas que são consideradas herdeiros de quem faleceu acabam perdendo direito de resgatar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) bem como das cotas do PIS/Pasep, somente por desconhecerem o direito de realizar esses saques.

Em primeiro momento esclareceremos que sim, os herdeiros podem realizar o saque tanto do FGTS quando do PIS/Pasep do familiar que tenha falecido. O dinheiro pode ser resgatado a qualquer momento e não é necessário nem esperar algum tipo de liberação do governo.

No entanto, é bom deixar claro que, para poder resgatar esses valores os herdeiros precisam juntar alguns documentos, sendo eles o que comprovem a morte do titular bem como a relação do falecido com o herdeiro.

Se você também quer saber como realizar o saque referente ao FGTS e PIS/Pasep do seu familiar, continue acompanhando.

FGTS e PIS/Pasep

O saque do FGTS e do PIS/Pasep do familiar falecido é expressamente descrito no art. 1º da lei 6.858/80, assim como no art. 666 do Código de Processo Civil (CPC). Onde os valores que não foram resgatados em vida pelo trabalhador falecido, devem ser pagos igualmente aos seus dependentes habilitados na Previdência Social.

Além disso, caso o falecido não tenha dependentes habilitados na Previdência Social, os herdeiros indicados em alvará judicial, podem receber o valor independente da abertura de inventário ou arrolamento.

Ainda é necessário informar que através da Medida Provisória (MP) 946/20 extinguiu o Fundo PIS/Pasep transferindo o saldo das contas individuais que possuíam cotas remanescentes para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Sendo assim, para ser possível atender o que foi determinado pela (MP) o Banco do Brasil transferiu as cotas do PASEP para o FGTS. Logo, a partir de junho de 2020, os saques das cotas do PASEP precisam ser solicitadas junto ao FGTS na Caixa Econômica Federal (CEF).

Resumidamente, caso você seja habilitado junto a Previdência Social como dependente do falecido, será necessário apenas se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal para realizar o saque do FGTS ou ainda do PIS/Pasep.

Documentos necessários

Se o herdeiro é habilitado na Previdência Social, será necessário apenas o comparecimento na agência da Caixa para o resgate do saldo, sendo necessário a apresentação dos seguintes documentos:

  • Documento de identificação do sacador;
  • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • Carteira de Trabalho do titular falecido;
  • Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;
  • Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido;
  • Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Normalmente, os dependentes já inscritos no INSS podem sacar os valores depositados na conta do segurado falecido, esses são os considerados habilitados na Previdência Social. Contudo, quando não há essa possibilidade, ou seja, não são habilitados na Previdência será necessário pedir à Justiça para que esta expeça alvará judicial que autorize o saque do montante.

Não habilitados na Previdência Social

Caso o mesmo não esteja habilitado na Previdência Social como dependente do trabalhador falecido, para que seja possível o resgate dos valores tanto do FGTS quanto do PIS/Pasep, será necessário um alvará judicial que autoriza a liberação dos valores.

No entanto, neste caso será necessário que procure um advogado para que o mesmo possa dar entrada no pedido de alvará judicial. Nesse momento o interessado precisa ainda apresentar os seguintes documentos ao advogado:

  • Certidão de óbito do falecido;
  • Certidão de inexistência de dependentes fornecida pelo INSS.

A ordem de sucessão, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, defere-se na seguinte ordem:

  1. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares);
  2. aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
  3. ao cônjuge sobrevivente;
  4. aos colaterais.

Logo, na falta de um herdeiro, o direito passa-se ao próximo, conforme a ordem mencionada acima. Por fim, é importante esclarecer que o cônjuge sobrevivente terá direito aos valores se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, ou ainda separados há mais de dois anos.

Conteúdo por Jornal Contábil, com informações Kelve Germano Previdênciário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM); Especialista em Planejamento Previdênciário, Madado de Segurança Previdenciário e Requerimentos de Benefícios no INSS; Advogado Previdenciário do Escritório Toro & Boechat (instagram: @toro_e_boechat).

Fonte: Rede Jornal Contábil.

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